É o documento que define quem faz o quê dentro de um órgão público. Ele funciona como um "guia de responsabilidades" que organiza as tarefas de cada setor e de cada servidor.
Na prática, o quadro serve para:
As competências da Superintendência de Tecnologia da Informação são definidas por meio da Instrução Normativa n.º34 de 18 de fevereiro de 2025, nos artigos 148 a 177.
Art. 148. A Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) tem por finalidade coordenar, supervisionar e acompanhar o desenvolvimento contínuo das tecnologias de informação e práticas de segurança cibernética, bem como promover, ativamente, a evolução digital do TCEAC, assegurando a infraestrutura tecnológica, a gestão de dados e os sistemas de informação necessários ao funcionamento eficiente e eficaz das atividades Administrativas, Operacionais e do Controle Externo.
Art. 149. À STI compete:
I – coordenar, supervisionar e acompanhar as atividades relacionadas à Tecnologia da Informação no âmbito do TCEAC;
II – promover a Evolução Digital do funcionamento do TCEAC e seus serviços em todas as áreas, zelando pela sustentabilidade socioambiental do desenvolvimento tecnológico;
III – promover, como diretriz fixa da área de Tecnologia da Informação, o acompanhamento permanente e os estudos necessários à integração de ferramentas e mecanismos de Inteligência Artificial (IA) em todas as áreas de atuação do TCEAC;
IV – auxiliar a Presidência na definição das políticas internas e na elaboração de normas relacionadas à Tecnologia e Segurança da Informação;
V – desenvolver e implementar estratégias de Tecnologia da Informação, alinhadas às diretrizes dos planos estratégico e de gestão do TCEAC;
VI – garantir a infraestrutura tecnológica de ativos de dados com o objetivo de oferecer suporte às atividades Administrativas, Operacionais e de Controle Externo do TCEAC;
VII – participar, quando assim demandado, de ações de Controle Externo e da área de inteligência que demandem apoio especializado na área de Tecnologia da Informação;
VIII – implementar, desenvolver, gerenciar e garantir o funcionamento e a disponibilidade dos portais eletrônicos do TCEAC na internet, respeitada, quanto ao assunto, as atribuições específicas dos demais órgãos internos e unidades administrativas do Tribunal, de acordo com o previsto nesta Instrução Normativa e em regulamentos específicos;
IX – comunicar a Presidência e a Divisão de Protocolo os casos de indisponibilidade dos sistemas, sugerindo, se for o caso, a suspensão de prazos processuais ou outras providências cabíveis de acordo com o caso concreto;
X – submeter à aprovação da Presidência, implementar,manter atualizada e supervisionar a Política de Segurança da Informação no âmbito do TCEAC, a ser aprovada mediante Portaria Normativa;
XI – manter-se continuamente integrada à Coordenadoria de Segurança Institucional da Secretaria Geral da Presidência no que diz respeito a assuntos relacionados à segurança cibernética do TCEAC, a fim de que sejam desenvolvidos projetos e atividades que integrem a segurança físico-predial à segurança digital do Tribunal;
XII – prestar auxílio e assessoramento técnico no âmbito dos processos referentes a cooperações técnicas, convênios, contratos e outros instrumentos relacionados à área de Tecnologia da Informação;
XIII – supervisionar os contratos na área de Tecnologia da Informação;
XIV – planejar e estabelecer diretrizes referentes ao aperfeiçoamento, à qualificação e à capacitação dos servidores e membros do TCEAC na área de Tecnologia da Informação, em parceria com a Escola de Contas;
XV – promover e garantir o funcionamento operacional de alta disponibilidade dos recursos tecnológicos e dos serviços que compõem o data center do TCEAC;
XVI – desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.
Art. 150. O Gabinete do Secretário de Tecnologia da Informação (GABSTI) tem por finalidade organizar, supervisionar e controlar as atividades administrativas a cargo do Secretário de Tecnologia da Informação, bem como coordenar e providenciar a edição, expedição e, se for o caso, publicação dos documentos inerentes às suas atividades, ressalvadas as hipóteses específicas previstas nesta Instrução Normativa e nos demais regulamentos aplicáveis.
Art. 151. Ao GABSTI compete:
I – receber, triar, elaborar, emitir despachos e controlar os documentos oficiais e processos dirigidos ao Secretário de Tecnologia da Informação;
II – gerenciar a agenda de compromissos oficiais internos e externos do Secretário de Administração e Finanças;
III – coordenar, organizar e executar atividades administrativas inerentes ao cumprimento das atribuições do Secretário de Tecnologia da Informação;
IV – providenciar a expedição de certidões, declarações e informações a cargo da Secretaria de Tecnologia da Informação;
V – desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.
Art. 152. A Secretaria Adjunta de Tecnologia da Informação (SATI) tem por finalidade apoiar a Secretaria de Tecnologia da Informação na supervisão e coordenação das ações estratégicas e operacionais da área, assegurando a integração das diretrizes de governança digital às soluções tecnológicas do Tribunal.
Art. 153. À SATI compete:
I – auxiliar na supervisão e na implementação das diretrizes estratégicas de Tecnologia da Informação, assegurando alinhamento com as políticas de governança digital próprias do TCEAC ou internalizadas por meio de ato da Presidência;
II – monitorar e propor melhorias na gestão da infraestrutura tecnológica, promovendo a inovação e a eficiência dos serviços digitais do Tribunal;
III – acompanhar e apoiar a execução de projetos de transformação digital e a integração de soluções baseadas em Inteligência Artificial (IA) e segurança cibernética;
IV – articular a capacitação e o aprimoramento contínuo dos servidores do Tribunal na área de Tecnologia da Informação, em parceria com a Escola de Contas;
V – garantir a plena continuidade dos serviços prestados e inerentes às competências da Secretaria de Tecnologia da Informação, por meio da substituição automática do titular da referida secretaria, nos casos de ausência, impedimento ou afastamento, pelo titular da Secretaria Adjunta de Tecnologia da Informação;
VI – promover a articulação entre a Secretaria de Tecnologia da Informação e as demais unidades do
Tribunal, garantindo a continuidade e a segurança dos serviços digitais e sistemas institucionais;
VII – desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.
Art. 154. A Coordenadoria de Sistemas de Informação (CSI) tem por finalidade auxiliar a Secretaria de Tecnologia da Informação através do gerenciamento do ciclo de vida dos sistemas de informação utilizados no TCEAC, incluído o desenvolvimento, a manutenção, a atuação e a eventual substituição de sistemas por outros com tecnologias mais seguras e evoluídas, prezando sempre pela confiabilidade, segurança e eficácia no atendimento às necessidades do Tribunal, de forma a contribuir com a otimização dos processos e das atividades administrativas, operacionais e de Controle Externo.
Art. 155. À CSI compete:
I – gerir o desenvolvimento, implementação e manutenção dos sistemas de informação do TCEAC, assegurando sua adequação às demandas institucionais e conformidade com os padrões técnicos e políticas internas estabelecidas;
II – gerir integralmente o ciclo de vida dos sistemas de informação do TCEAC, inclusive no que se refere à substituição entre sistemas com a mesma finalidade, hipótese em que deve ser assegurada, através de adequado e criterioso planejamento, uma transição suave que minimize, o máximo possível, a interrupção dos serviços e os transtornos causados aos jurisdicionados, servidores e demais usuários dos sistemas;
III – realizar análises de dados e o gerenciamento de banco de dados, incumbindo-lhe a realização periódica de backups e, quando necessário, recuperações de dados;
IV – realizar codificação, desenvolvimento de novas funcionalidades, integração de sistemas e versionamento de códigos;
V – manter-se integrada à Coordenadoria de Infraestrutura e Segurança da Informação, bem como com à as unidades da Secretaria Geral da Presidência, com o intuito de promover a integração de sistemas e da comunicação do TCEAC a fim de facilitar a rápida resposta e os encaminhamentos devidos no caso de incidentes de segurança;
VI – supervisionar, no âmbito de suas finalidades, projetos e serviços terceirizados pelo TCEAC, garantindo a absorção do conhecimento produzido e a sua difusão no âmbito do Tribunal;
VII – desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.
Art. 156. A Divisão de Especificação e Levantamento de Requisitos (DELR) tem por finalidade identificar, documentar e especificar requisitos para o desenvolvimento e a manutenção de sistemas de informação no âmbito do TCEAC, assegurando alinhamento às demandas institucionais e à viabilidade técnica.
Art. 157. À DELR compete:
I – realizar o levantamento de requisitos funcionais e não funcionais junto às áreas demandantes do TCEAC;
II – elaborar documentos técnicos que descrevam especificações detalhadas para o desenvolvimento e a manutenção de sistemas;
III – conduzir análises de viabilidade técnica e operacional dos projetos de sistemas, em articulação com as demais divisões da Coordenadoria;
IV – validar, em conjunto com os usuários, os requisitos levantados para assegurar sua aderência às necessidades institucionais;
V – colaborar com a integração de novos sistemas à infraestrutura tecnológica existente;
VI – desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.
Art. 158. A Divisão de Desenvolvimento de Sistemas de Informação (DDSI) tem por finalidade projetar, codificar, testar e implementar soluções de sistemas de informação que atendam às demandas institucionais do TCEAC, promovendo a eficiência e a inovação tecnológica.
Art. 159. À DDSI compete:
I – desenvolver e implementar sistemas de informação conforme as especificações técnicas elaboradas pela DELR;
II – realizar testes, validação e homologação de sistemas, garantindo sua funcionalidade e confiabilidade;
III – integrar sistemas e implementar novas funcionalidades para aprimorar os processos institucionais;
IV – realizar manutenção corretiva e evolutiva nos sistemas em operação;
V – versionar códigos e documentar as soluções desenvolvidas;
VI – desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.
Art. 160. A Divisão de Gestão de Dados (DGD) tem por finalidade gerenciar o ciclo de vida dos dados
institucionais do TCEAC, garantindo sua integridade, acessibilidade, segurança e uso estratégico.
Art. 161. À DGD compete:
I – gerenciar bancos de dados institucionais, garantindo sua integridade e disponibilidade;
II – realizar backups e, quando necessário, recuperar dados de sistemas em operação;
III – monitorar e otimizar o desempenho dos bancos de dados e serviços relacionados;
IV – assegurar a proteção e a conformidade dos dados com políticas de segurança da informação e legislação aplicável;
V – colaborar na análise de dados para subsidiar decisões estratégicas do Tribunal;
VI – desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.
Art. 162. A Coordenadoria de Infraestrutura e Segurança da Informação (CISI) tem por finalidade auxiliar a Secretaria de Tecnologia da Informação e na garantia de integridade, disponibilidade e confidencialidade das informações do TCEAC, sendo ainda incumbida, precipuamente, por administrar a infraestrutura de redes do Tribunal e assegurar sua continuidade operacional, monitorando de forma proativa as redes e sistemas com o intuito de identificar e responder a incidentes de segurança.
Art. 163. À CISI compete:
I – garantir a integridade, disponibilidade e confidencialidade das informações do TCEAC, observada
a legislação e regulamento aplicáveis;
II – supervisionar proativamente as redes e sistemas do TCEAC para identificar e responder a incidentes de segurança, desenvolvendo estratégias de prevenção e recuperação de desastres;
III – gerir a infraestrutura de redes do Tribunal, assegurando a continuidade operacional e a eficiência na comunicação de dados internos e externos;
IV – realizar análise de dados e banco de dados sob a ótica da Segurança da Informação, incumbindo-lhe, quando necessário, a realização de backups e recuperações de dados;
V – propor ao Secretário de Tecnologia da Informação e Evolução Digital, com auxílio da Coordenadoria de Gestão e Apoio à Governança em Tecnologia da Informação, políticas e normas internas relacionadas à Segurança da Informação;
VI – supervisionar e garantir o cumprimento das diretrizes, políticas e normas internas relacionadas à Segurança da Informação;
VII – supervisionar, no âmbito de suas finalidades, projetos e serviços terceirizados pelo TCEAC, garantindo a absorção do conhecimento produzido e a sua difusão no âmbito do TCEAC;
VIII – desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.
Art. 164. A Divisão de Segurança da Informação (DISI) tem por finalidade implementar e monitorar medidas de segurança para proteger a integridade, confidencialidade e disponibilidade das informações do TCEAC, prevenindo e mitigando riscos cibernéticos.
Art. 165. À DISI compete:
I – implementar políticas e procedimentos relacionados à segurança da informação, em conformidade com diretrizes superiores;
II – realizar auditorias e análises para identificar vulnerabilidades e propor melhorias na segurança cibernética;
III – monitorar incidentes de segurança, desenvolvendo planos de resposta e recuperação de desastres;
IV – promover a conscientização e a capacitação de servidores em temas relacionados à segurança da
informação;
V – assegurar a proteção das redes, sistemas e bancos de dados institucionais contra acessos não autorizados;
VI – desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.
Art. 166. A Divisão de Infraestrutura e Redes (DIR) tem por finalidade gerenciar e manter a infraestrutura de redes e equipamentos tecnológicos do TCEAC, garantindo a conectividade, a estabilidade e a continuidade operacional dos serviços.
Art. 167. À DIR compete:
I – administrar a infraestrutura de redes, promovendo sua manutenção e atualização para assegurar a estabilidade e a eficiência dos serviços;
II – configurar, monitorar e gerenciar equipamentos de rede e conectividade do TCEAC;
III – implementar e manter estratégias de alta disponibilidade e redundância de serviços de rede;
IV – garantir a integração da infraestrutura tecnológica às demandas institucionais, em articulação com outras unidades;
V – diagnosticar e resolver problemas técnicos relacionados à infraestrutura de redes;
VI – desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.
Art. 168. A Divisão de Monitoramento de Aplicações e Equipamentos (DMAP) tem por finalidade realizar o monitoramento contínuo das aplicações e equipamentos tecnológicos do TCEAC, garantindo seu desempenho, disponibilidade e funcionamento seguro de acordo com as diretrizes e políticas internas de tecnologia da informação.
Art. 169. À DMAP compete:
I – monitorar continuamente o desempenho e a disponibilidade de aplicações e equipamentos
tecnológicos;
II – identificar e diagnosticar falhas em sistemas e equipamentos, propondo soluções técnicas para sua resolução;
III – garantir a conformidade das aplicações com as políticas internas de segurança e desempenho;
IV – produzir relatórios periódicos sobre o estado das aplicações e equipamentos monitorados;
V – implementar e acompanhar mecanismos de alerta para incidentes críticos;
VI – desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.
Art. 170. A Coordenadoria de Atendimento de Serviços e Gestão de Tecnologia da Informação (CAGTI) tem por finalidade assegurar a eficiência e eficácia no uso de tecnologias da informação no âmbito do TCEAC, prezando pela rápida solução de incidentes e a prestação ininterrupta dos serviços prestados pelos servidores e membros do Tribunal.
Art. 171. À CAGTI compete:
I – fornecer atendimento qualificado para resolução de questões técnicas envolvendo sistemas operacionais, aplicativos institucionais ou de origem externa aprovados pelas diretrizes de segurança, além de suporte a sistemas internos e à infraestrutura de rede do TCEAC;
II – prestar assistência técnica qualificada em questões de hardware e software para dispositivos de usuário final, incluindo manutenção preventiva e corretiva (microinformática);
III – gerenciar os incidentes e chamados no âmbito de sua área de atuação, através da identificação, registro, análise e produção de relatórios periódicos;
IV – controlar o acesso a sistemas e aplicações, garantindo que apenas usuários autorizados tenham
acesso aos recursos de tecnologia da informação necessário, de acordo com as diretrizes e orientações gerais superiores;
V – desenvolver, implementar e manter atualizada base de conhecimento acessível, com procedimentos, FAQs e resoluções de problemas comuns, a fim de agilizar o suporte e possibilitar, quando possível, o autoatendimento dos usuários;
VI – controlar o inventário de hardware e software, garantindo que todos os ativos estejam devidamente registrados, licenciados e em conformidade com as políticas internas e orientações gerais superiores;
VII – desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.
Art. 172. A Divisão de Apoio ao Desenvolvimento e Implantação de Sistemas de Informação (DADISI) tem por finalidade prestar suporte técnico e operacional ao desenvolvimento e à implantação de sistemas de informação no âmbito do TCEAC, assegurando sua integração às demandas institucionais e conformidade com os padrões técnicos.
Art. 173. À DADISI compete:
I – auxiliar na especificação de requisitos e na elaboração de planos de implantação de sistemas de informação, em articulação com as áreas demandantes;
II – apoiar o processo de homologação e validação de sistemas, garantindo sua aderência às demandas
institucionais;
III – oferecer suporte técnico às unidades do TCEAC durante a fase de implantação e treinamento de usuários;
IV – monitorar e avaliar o desempenho inicial dos sistemas implantados, propondo ajustes e melhorias quando necessário;
V – colaborar na integração de novos sistemas às plataformas existentes, promovendo a interoperabilidade;
VI – desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.
Art. 174. A Divisão de Suporte de Sistemas de Informação
(DSSI) tem por finalidade garantir o funcionamento
eficiente e contínuo dos sistemas de informação utilizados
no TCEAC, oferecendo suporte técnico especializado e
promovendo a solução de problemas operacionais.
Art. 175. À DSSI compete:
I – prestar suporte técnico para a solução de problemas relacionados aos sistemas de informação em uso no TCEAC;
II – realizar a manutenção corretiva e preventiva dos sistemas, assegurando sua confiabilidade e desempenho;
III – monitorar a utilização dos sistemas, identificando e resolvendo falhas ou inconsistências operacionais;
IV – oferecer orientação técnica aos usuários sobre a utilização adequada dos sistemas e suas funcionalidades;
V – registrar e acompanhar chamados técnicos relacionados a sistemas de informação, garantindo a rápida resolução de incidentes;
VI – desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.
Art. 176. A Divisão de Suporte de Microinformática (DSMI) tem por finalidade prestar assistência técnica em hardware e software para dispositivos de uso final, assegurando a manutenção, a confiabilidade e o desempenho dos equipamentos utilizados no âmbito do TCEAC.
Art. 177. À DSMI compete:
I – realizar manutenção preventiva e corretiva em dispositivos de hardware e software utilizados pelos servidores do TCEAC;
II – prestar suporte técnico para configuração, instalação e
atualização de equipamentos e aplicativos;
III – registrar e atender chamados relacionados a problemas técnicos em dispositivos de uso final;
IV – monitorar a performance e o estado dos equipamentos, propondo substituições ou atualizações quando necessário;
V – orientar os usuários quanto ao uso adequado de equipamentos e aplicativos, promovendo boas práticas de microinformática;
VI – desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade